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Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 92

Dado o aviso prévio a rescisão tornar-se-á efetivo a depois de expirado o respectivo prazo

§ 1º

Se a parte notificante reconsiderar o ato antes do seu têrmo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração

§ 2º

Caso seja aceita e reconsideração ou continue a prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato cotinuará a vigorar, como se o avíso prévio não tivesse sido dado.

Art. 92, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963