Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 92
Dado o aviso prévio a rescisão tornar-se-á efetivo a depois de expirado o respectivo prazo
§ 1º
Se a parte notificante reconsiderar o ato antes do seu têrmo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração
§ 2º
Caso seja aceita e reconsideração ou continue a prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato cotinuará a vigorar, como se o avíso prévio não tivesse sido dado.