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Artigo 91 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 91

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o trabalhador rural terá direito a um dia por semana, sem prejuizo do salário integral para procurar outro trabalho.

Art. 91 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963