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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 90

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescidir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência de oito dias, se o pagamento fôr feito por semana ou tempo inferior; de trinta dias se feito o pagamento por quinzena ou mês, ou se o empregado tiver mais de doze meses de serviço na emprêsa.

§ 1º

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração dêsse período no seu tempo de serviço.

§ 2º

Sendo do empregado a falta de aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º

Em se tratando de salário pago à base de peça ou tarefa, o cálculo, para o efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acôrdo com a média dos últimos doze meses de serviço.

Art. 90, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963