Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 90
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescidir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência de oito dias, se o pagamento fôr feito por semana ou tempo inferior; de trinta dias se feito o pagamento por quinzena ou mês, ou se o empregado tiver mais de doze meses de serviço na emprêsa.
§ 1º
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração dêsse período no seu tempo de serviço.
§ 2º
Sendo do empregado a falta de aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º
Em se tratando de salário pago à base de peça ou tarefa, o cálculo, para o efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acôrdo com a média dos últimos doze meses de serviço.