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Artigo 9º da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 9º

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência. por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho. e, ainda de acôrdo com os usos e costumes, e o direito comparado, mas, sempre, de maneira que nenhum interêsse de classe ou particular prevaleça sôbre o interêsse público.

Parágrafo único

O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho rural, naquilo em que não fôr incompatível com os princípios fundamentais dêste.

Art. 9º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963