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Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 88

A suspensão do trabalhador rural. determinada pelo empregador ou seu preposto, por mais de trinta dias, importa em rescisão injusta do contrato de trabalho.

§ 1º

O trabalhador rural poderá suspender a prestação dos seus serviços, ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho contratado

§ 2º

Em caso de morte do empregador se constituído em emprêsa individual é facultado ao trabalhador rural rescindir o contrato de trabalho

Art. 88, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963