Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 88
A suspensão do trabalhador rural. determinada pelo empregador ou seu preposto, por mais de trinta dias, importa em rescisão injusta do contrato de trabalho.
§ 1º
O trabalhador rural poderá suspender a prestação dos seus serviços, ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho contratado
§ 2º
Em caso de morte do empregador se constituído em emprêsa individual é facultado ao trabalhador rural rescindir o contrato de trabalho