Artigo 86, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 86
Constituem justa causa, para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a
ato comprovado de improbidade:
b
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c
condenação criminal do trabalhador rural, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d
desidia comprovada no desempenho dos serviços a seu cargo:
e
embriaguez habitual ou em serviço, devidamente comprovada:
f
ato reiterado de lndisciplina ou insubordinação;
g
abandono de emprêgo;
h
ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa Física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
i
prática constante de jogos de azar
§ 1º
Nos contratos por prazo determinado, e também justa causa, para rescisão, a incompetência alegada e comprovada até seis meses, a partir do início do prazo.
§ 2º
Caracteriza-se o abandono do emprêgo quando o trabalhador rural faltar ao serviço, sem justa causa, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.