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Artigo 86, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 86

Constituem justa causa, para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a

ato comprovado de improbidade:

b

incontinência de conduta ou mau procedimento;

c

condenação criminal do trabalhador rural, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d

desidia comprovada no desempenho dos serviços a seu cargo:

e

embriaguez habitual ou em serviço, devidamente comprovada:

f

ato reiterado de lndisciplina ou insubordinação;

g

abandono de emprêgo;

h

ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa Física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

i

prática constante de jogos de azar

§ 1º

Nos contratos por prazo determinado, e também justa causa, para rescisão, a incompetência alegada e comprovada até seis meses, a partir do início do prazo.

§ 2º

Caracteriza-se o abandono do emprêgo quando o trabalhador rural faltar ao serviço, sem justa causa, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.

Art. 86, e da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963