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Artigo 85 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 85

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, se houver controvérsia sôbre parte da importância dos salários, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador rural, à data do comparecimento perante o Conselho Arbitral ou perante o juízo competente, quando não haja acôrdo naquela instância, a parte incontroversa, sob pena de ser condenado a pagá-la em dôbro.