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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 81

No contrato que tenha têrmo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o trabalhador rural, será obrigado a pagar-lhe a título de indenização, por metade a remuneração a que teria direito até o têrmo do contrato.

Parágrafo único

Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos rendimentos do trabalhador rural será feito de acôrdo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão do contrato por prazo indeterminado.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963