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Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 8º

Os preceitos desta lei, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, não se aplicam:

a

aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas:

b

aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos respectivos extranumerários e aos servidores de autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em estabelecimentos agropecuários, desde que sujeitos a regime próprio de proteção do trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.