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Artigo 79 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 79

Ao trabalhador rural. quando não exista prazo estipulado para o término do contrato, e não haja êle dado motivo para a cessação das relações de trabalho, O assegurado o direito de haver do empregador uma indenização, paga à base da maior remuneração que dêste tenha percebido