Artigo 79 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 79
Ao trabalhador rural. quando não exista prazo estipulado para o término do contrato, e não haja êle dado motivo para a cessação das relações de trabalho, O assegurado o direito de haver do empregador uma indenização, paga à base da maior remuneração que dêste tenha percebido