JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Ao trabalhador rural. quando não exista prazo estipulado para o término do contrato, e não haja êle dado motivo para a cessação das relações de trabalho, O assegurado o direito de haver do empregador uma indenização, paga à base da maior remuneração que dêste tenha percebido

Art. 79 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963