JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Ao trabalhador rural, pelas faltas que cometer sòmente poderão ser aplicadas penalidades de índole disciplinar, financeira ou econômica. previstas em e ficando expressamente proibidas as multas por motivo de ausência do serviço caso em que caberá, apenas, o desconto no salário e, na reincidência, advertência particular, advertência pública, suspensão por três, cinco e dez dias, e rescisão do contrato com fundamento na alínea d do art. 86, sucessivamente.

Art. 78 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963