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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 77

O empregado que fôr aposentado por invalidez terá, suspenso seu contrato de trabalho, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação de benefício.

§ 1º

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser-lhe-á assegurado o direito à função que usava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho nos têrmos dos arts. 79 e 80.

§ 2º

Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir com êste o contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequivocada interinidade ao ser celebrado o contrato.

§ 3º

Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não-remunerada, durante o prazo dêsse benefício.

Art. 77, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963