Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 77
O empregado que fôr aposentado por invalidez terá, suspenso seu contrato de trabalho, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação de benefício.
§ 1º
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada ser-lhe-á assegurado o direito à função que usava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho nos têrmos dos arts. 79 e 80.
§ 2º
Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir com êste o contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequivocada interinidade ao ser celebrado o contrato.
§ 3º
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não-remunerada, durante o prazo dêsse benefício.