Artigo 76, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 76
O trabalhador rural poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a
por três dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;
b
por um dia, no caso de nascimento de filho e por mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo registro civil.