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Artigo 76, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 76

O trabalhador rural poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

a

por três dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;

b

por um dia, no caso de nascimento de filho e por mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo registro civil.