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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 75

O trabalhador rural afastado para prestação do serviço militar terá assegurado seu retôrno ao serviço, desde que a êle se apresente dentro de trinta dias da respectiva baixa.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

O tempo de afastamento não será computado para qualquer efeito desta lei.