Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 75
O trabalhador rural afastado para prestação do serviço militar terá assegurado seu retôrno ao serviço, desde que a êle se apresente dentro de trinta dias da respectiva baixa.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O tempo de afastamento não será computado para qualquer efeito desta lei.