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Artigo 74 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 74

Ao empregado afastado do emprêgo são asseguradas, por ocasião de sua volta, tôdas as vantagens que, em sua ausência. tenham sido atribuídas a categoria a que pertencia na emprêsa.