Artigo 74 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ao empregado afastado do emprêgo são asseguradas, por ocasião de sua volta, tôdas as vantagens que, em sua ausência. tenham sido atribuídas a categoria a que pertencia na emprêsa.