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Artigo 72 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 72

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da consignada no contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado, enquanto durar a transferência, a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade.

Art. 72 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963