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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 71

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da estipulada no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessàriamente mudança de domicílio.

§ 1º

Não estão compreendidos na proibição dêste artigo:

a

o empregado que exerça cargo de confiança;

b

aquêle cujo contrato tenha como condição implícita ou explìcitamente, a transferência.

§ 2º

É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe.