Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 71
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da estipulada no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessàriamente mudança de domicílio.
§ 1º
Não estão compreendidos na proibição dêste artigo:
a
o empregado que exerça cargo de confiança;
b
aquêle cujo contrato tenha como condição implícita ou explìcitamente, a transferência.
§ 2º
É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe.