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Artigo 7º da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 7º

Considera-se de serviço efetivo o período em que o trabalhador rural esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada.