JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Considera-se de serviço efetivo o período em que o trabalhador rural esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 7º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963