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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 69

Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou de equipamento fornecido pelo empregador serão de propriedade comum, em partes, iguais salvo se contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único

Ao empregador caberá a exploração, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento

Art. 69, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963