Artigo 68 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 68
A falta de estipulações expressas, entende-se que o trabalhador rural se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.