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Artigo 68 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 68

A falta de estipulações expressas, entende-se que o trabalhador rural se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Art. 68 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963