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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 67

O prazo de vigência do contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente de execução de determinado trabalho ou condicionado à ocorrência de certos acontecimentos, não poderá ser superior a quatro anos.

§ 1º

O contrato de trabalho por prazo deteminado que, tácita ou expressamente fôr prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

§ 2º

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceda, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado ou indeterminado, salvo se a expiração dêste houver dependido de acontecimento nêle consignado como têrmo de relação contratual, ou de acontecimento de fôrça maior na forma do disposto nos arts. 82 e 84.

Art. 67, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963