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Artigo 66 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 66

Os direitas do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho, gozarão dos privilégios estatuídos na legislação alimentar, civil e trabalhista, sempre que ocorrer falência, concordata, concurso de credores, execução ou cessação da atividade rural.