Artigo 66 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os direitas do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho, gozarão dos privilégios estatuídos na legislação alimentar, civil e trabalhista, sempre que ocorrer falência, concordata, concurso de credores, execução ou cessação da atividade rural.