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Artigo 65 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 65

A alienação da propriedade ou a transferência da exploração rural não altera de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.

Art. 65 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963