Artigo 65 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Art. 65
A alienação da propriedade ou a transferência da exploração rural não altera de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
A alienação da propriedade ou a transferência da exploração rural não altera de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.