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Artigo 62 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 62

Contrato individual do trabalho é o acôrdo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprêgo.

Art. 62 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963