Artigo 60 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 60
As autoridades federais, estaduais e municipais competentes fixarão o período letivo do ensino primário nas esferas de suas jurisdições respectivas de modo a fazê-lo coincidir o mais possível com o ano agrícola predominante nessas regiões.