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Artigo 60 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 60

As autoridades federais, estaduais e municipais competentes fixarão o período letivo do ensino primário nas esferas de suas jurisdições respectivas de modo a fazê-lo coincidir o mais possível com o ano agrícola predominante nessas regiões.