Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Desde que o contrato de trabalho rural provisório, avulso ou volante ultrapasse um ano, incluídas as prorrogações, será o trabalhador considerado, permanente, para todos os efeitos desta lei.