Artigo 59 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 59
Aos pais, tutores ou representantes legais do menor de vinte e um anos é facultado pleitear a extinção do respectivo contrato de trabalho, desde que demonstrem, comprovadamente que a continuação do serviço lhe acarreta prejuízos de ordem física ou moral, assistindo-lhes, ainda, e direito de pleitear o afastamento do menor quando os serviços rurais lhe prejudiquem considerávelmente o tempo de estudo ou repouso necessário à saúde.
Parágrafo único
Verificado que o trabalho executado pelo menor lhe é prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à moral, poderá a autoridade competente obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o empregador, quando fôr o caso proporcionar ao menor tôdas as facilldades para mudar de função.