Artigo 58 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 58
Em caso de rescisão do contrato de trabalho do menor de dezoito anos, é obrigatória a assistência de seu representante legal. É lícito, entretanto ao menor de dezoito anos, firmar recibos relativos a salários e férias.