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Artigo 58 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 58

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do menor de dezoito anos, é obrigatória a assistência de seu representante legal. É lícito, entretanto ao menor de dezoito anos, firmar recibos relativos a salários e férias.