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Artigo 57 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 57

É vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso, bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompatível com sua condição de idade.