Artigo 57 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 57
É vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso, bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompatível com sua condição de idade.