Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 55
O contrato de trabalho não se interrompe durante a gravidez. em virtude da qual serão assegurados, à mulher ainda os seguintes direitos e vantagens:
a
afastamento do trabalho seis semanas antes e seis depois do parto, mediante atestado médico sempre que possível, podendo, em casos excepcionais, êsses períodos ser aumentados de mais duas semanas cada um mediante atestado médico;
b
repouso remunerado duas semanas em caso de abôrto, a juízo do médico;
c
dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante o trabalho diário, para amamentação do filho, até que seja possível a suspensão dessa medida, a critério médico, nunca porém antes de seis meses após o parto;
d
percepção integral aos vencimentos durame os períodos a que se referem os itens anteriores, em base nunca inferior aos dos últimos percebidos na atividade, ou aos da média dos últimos seis meses, se esta fôr superior aqueles.
§ 1º
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado, sem perda dos direitos adquiridos perante o empregador em decorrência desta lei e sem obrigatoriedade de aviso prévio, romper o contrato de trabalho, desde que êste seja prejudicial à gestação.
§ 2º
Os benefícios atribuídos neste artigo serão pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
§ 3º
Os direitos assegurados neste artigo não excluem a concessão do auxilio-maternidade