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Artigo 54 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 54

Não constitui justo motivo de rescisão de contrato coletivo ou individual de trabalho da mulher o casamento ou a gravidez e não se admitirão, em regulamento de qualquer espécie, em contrato coletivo ou individual ou em convenção coletiva de trabalho, quaisquer restrições, com êsses fundamentos, à admissão ou permanência da mulher no emprêgo.