Artigo 54 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 54
Não constitui justo motivo de rescisão de contrato coletivo ou individual de trabalho da mulher o casamento ou a gravidez e não se admitirão, em regulamento de qualquer espécie, em contrato coletivo ou individual ou em convenção coletiva de trabalho, quaisquer restrições, com êsses fundamentos, à admissão ou permanência da mulher no emprêgo.