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Artigo 52 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 52

As normas a que se refere o artigo 44 constarão de regulamento a ser elaborado no prazo improrrogável de cento e oitenta dias por uma comissão constituída de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um a Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um dos trabalhadores rurais e um das empregadores rurais, indicados pelas respectivas entidades de classe, cabendo a presidência do órgão ao representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, todos de nomeação do presidente da República. Essa comissão poderá requisitar assessoramente das entidades especializadas, e as normas por ela elaboradas serão expedidas em decreto do Executivo, referendado pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e da Saúde.

Parágrafo único

Na regulamentação prevista neste artigo serão estipuladas as penalidades aplicáveis nos casos de infração aos seus dispositivos.

Art. 52 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963