Artigo 51 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 51
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será obrigado a desocupar a moradia, dentro de trinta dias, restituindo-a no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular.