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Artigo 51 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 51

Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será obrigado a desocupar a moradia, dentro de trinta dias, restituindo-a no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular.

Art. 51 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963