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Artigo 50 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 50

O Poder Executivo baixará regulamentação acerca das casas destinadas aos trabalhadores rurais, atendendo às condições peculiares de cada região e respeitados, em qualquer caso, os mínimos preceitos de higiene.

Parágrafo único

As normas a que se refere êste artigo deverão ser propostas por uma comissão nomeada pelo Govêrno e constituída de representantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e da Saúde.

Art. 50 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963