Artigo 50 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Poder Executivo baixará regulamentação acerca das casas destinadas aos trabalhadores rurais, atendendo às condições peculiares de cada região e respeitados, em qualquer caso, os mínimos preceitos de higiene.
Parágrafo único
As normas a que se refere êste artigo deverão ser propostas por uma comissão nomeada pelo Govêrno e constituída de representantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e da Saúde.