Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Do contrato de trabalho deverão constar:
a
a espécie de trabalho a ser prestado;
b
a forma de apuração ou avaliação do trabalho.
Parágrafo único
Não haverá, distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.