Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Do contrato de trabalho deverão constar:

a

a espécie de trabalho a ser prestado;

b

a forma de apuração ou avaliação do trabalho.

Parágrafo único

Não haverá, distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.