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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 5º

Do contrato de trabalho deverão constar:

a

a espécie de trabalho a ser prestado;

b

a forma de apuração ou avaliação do trabalho.

Parágrafo único

Não haverá, distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 5º, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963