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Artigo 49 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 49

As normas de higiene e segurança do trabalho serão observa das em todo os locais onde se verificar a atividade do trabalhador rural.

Art. 49 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963