Artigo 49 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 49
As normas de higiene e segurança do trabalho serão observa das em todo os locais onde se verificar a atividade do trabalhador rural.