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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 48

A concessão das férias será registrada na, carteira profissional.

§ 1º

Os trabalhadores rurais não poderão entrar no gôzo de férias. sem que apresentem prèviamente, aos respectivos empregadores. as carteiras profissionais, para o competente registro.

§ 2º

A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interêsses do empregador, atendendo ao completo ciclo da cultura.

§ 3º

Os membros de uma família, que trabalhem na mesma propriedade rural, terão direito a gozar férias no mesmo período. se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo manifesto para a atividade agrícola ou pecuária a seu cargo. Nesta última hipótese, o empregador designará outro período para as férias da família em conjunto, contanto que; assim fazendo, não frustre ou impossibilite o direito de gozá-las.

Art. 48, §1º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963