Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 47
As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º
Em casos excepcionais, concordando o trabalhador rural, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, um dos quais não será inferior a sete dias, salvo o caso do § 2º do art. 43, em que as férias acumuladas só poderão ser divididas em dois períodos iguais;
§ 2º
Aos menores de dezoito e aos maiores de cinqüenta anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.