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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 47

As férias serão concedidas em um só período.

§ 1º

Em casos excepcionais, concordando o trabalhador rural, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, um dos quais não será inferior a sete dias, salvo o caso do § 2º do art. 43, em que as férias acumuladas só poderão ser divididas em dois períodos iguais;

§ 2º

Aos menores de dezoito e aos maiores de cinqüenta anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 47, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963