Artigo 46 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 46
Não serão descontadas do período aquisitivo do direito a férias:
a
a ausência por motivo de acidente de trabalho;
b
a ausência por motivo de doença, atestada pelo órgão previdenciário da classe, pelo médico da propriedade rural, quando houver, ou por médico da cidade mais próxirna. credenciado pelo empregador, e aceito no contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do pessoal da propriedade, excetuada a hipótese da letra c do artigo anterior;
c
a ausência devidamente justificada a critério da administração da propriedade rural
d
o tempo de suspensão por motivo de inquerito administrativo, quando a acusação fôr julgada improcedente;
e
a ausência nas hipóteses do artigo 78;
f
os dias em que, por conveniência da administração da propriedade, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alinea b do artigo anterior.