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Artigo 46 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 46

Não serão descontadas do período aquisitivo do direito a férias:

a

a ausência por motivo de acidente de trabalho;

b

a ausência por motivo de doença, atestada pelo órgão previdenciário da classe, pelo médico da propriedade rural, quando houver, ou por médico da cidade mais próxirna. credenciado pelo empregador, e aceito no contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do pessoal da propriedade, excetuada a hipótese da letra c do artigo anterior;

c

a ausência devidamente justificada a critério da administração da propriedade rural

d

o tempo de suspensão por motivo de inquerito administrativo, quando a acusação fôr julgada improcedente;

e

a ausência nas hipóteses do artigo 78;

f

os dias em que, por conveniência da administração da propriedade, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alinea b do artigo anterior.

Art. 46 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963