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Artigo 45, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 45

Não tem direito a férias o trabalhador rural que, durante o período de sua aquisição:

a

permaneça em gôzo de licença, com percepção de saIários, por mais de trinta dias;

b

deixe de trabalhar, com percepção do salário. por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da propriedade;

c

receba auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontinuo.

Parágrafo único

A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do Trabalhador Rural

Art. 45, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963