Artigo 45, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 45
Não tem direito a férias o trabalhador rural que, durante o período de sua aquisição:
a
permaneça em gôzo de licença, com percepção de saIários, por mais de trinta dias;
b
deixe de trabalhar, com percepção do salário. por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da propriedade;
c
receba auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontinuo.
Parágrafo único
A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do Trabalhador Rural