Artigo 44, Alínea c da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 44
, É ressalvado ao empregador o direito de convocar o trabalhador rural em férias para a prestação de serviço inadiável, em ocasiões imprevistas ou excepcionais em que haja risco iminente para o bom resultado dos serviços compreendidos no respectivo, contrato, vedado, entretanto. qual desconto nos salários do trabalhador rural em caso de não atendimento à convocação resultante de
a
doença própria ou de membro de sua família, que impeça o trabalhador de afastar-se do lar;
b
núpcias próprias ou de membro de sua família, nascimento de filho ou falecimento de pessoa da família;
c
ausência da propriedade, efetiva ou iminente, em razão das próprias férias.
§ 1º
Entende-se iminente a ausência do trabalhador rural sempre que estiver pronto para viajar só ou com sua família, em virtude das férias.
§ 2º
O tempo de serviço do trabalhador rural, prestado durante período de férias. por convocação feita na forma dêste artigo, será compensado por correspondente dilatação do período de férias. logo que cessados os motivos da convocação.