Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ao trabalhador rural serão concedidas férias remuneradas, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, na forma seguinte:
a
de vinte dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador durante os doze meses sem ter tido mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b
de quinze dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias sem ter tido mais de cinco faltas ao serviço, justificadas ou não nesse período;
c
de onze dias úteis, ao que tiver ficado à, disposição do empregador por mais de duzentos dias sem ter tido mais de quatro faltas, justificadas ou não, nesse período;
d
de sete dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias, sem ter tido mais de três faltas, justificadas ou não, nesse período
§ 1º
O vedado descontar no período de férias as faltas ao serviço, do trabalhador rural justificadas ou não.
§ 2º
Mediante entendimento entre as partes, poderá haver, no máximo, a acumulação de dois períodos consecutivos de férias.
§ 3º
É lícito ao empregador retardar a concessão de férias pelo tempo necessário, quando recairem no período de colheita, respeitado o estabelecido no § 2º dêste artigo.