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Artigo 43, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 43

Ao trabalhador rural serão concedidas férias remuneradas, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, na forma seguinte:

a

de vinte dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador durante os doze meses sem ter tido mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

b

de quinze dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias sem ter tido mais de cinco faltas ao serviço, justificadas ou não nesse período;

c

de onze dias úteis, ao que tiver ficado à, disposição do empregador por mais de duzentos dias sem ter tido mais de quatro faltas, justificadas ou não, nesse período;

d

de sete dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias, sem ter tido mais de três faltas, justificadas ou não, nesse período

§ 1º

O vedado descontar no período de férias as faltas ao serviço, do trabalhador rural justificadas ou não.

§ 2º

Mediante entendimento entre as partes, poderá haver, no máximo, a acumulação de dois períodos consecutivos de férias.

§ 3º

É lícito ao empregador retardar a concessão de férias pelo tempo necessário, quando recairem no período de colheita, respeitado o estabelecido no § 2º dêste artigo.

Art. 43, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963