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Artigo 42 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 42

O trabalhador rural terá direito ao repouso semanal remunerado, nos têrmos das normas especiais vigentes que o regulam.

Art. 42 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963