Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nas regiões em que se adote, plantação subsidiário ou intercalar (cultura secundária), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único
Embora podendo integrar o resultado anual a que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário-mínimo, na remuneração geral do trabalhador, durante o ano agrícola.