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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 41

Nas regiões em que se adote, plantação subsidiário ou intercalar (cultura secundária), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

Parágrafo único

Embora podendo integrar o resultado anual a que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário-mínimo, na remuneração geral do trabalhador, durante o ano agrícola.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963