Artigo 38 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 38
, Ao empregador g vedado efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador rural, salvo quando resurtar de adiantamento, decisão judiciária ou dispositivo de lei.