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Artigo 38 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 38

, Ao empregador g vedado efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador rural, salvo quando resurtar de adiantamento, decisão judiciária ou dispositivo de lei.

Art. 38 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963