Artigo 36 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 36
Todos os serviços prestados pelo trabalhador rural fora das atividades especificas para as quais houver sido contratado, serão remunerados à base do salário-mínimo vigente na região, ...VETADO.