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Artigo 36 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 36

Todos os serviços prestados pelo trabalhador rural fora das atividades especificas para as quais houver sido contratado, serão remunerados à base do salário-mínimo vigente na região, ...VETADO.

Art. 36 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963